- 1 -A presença da assistência deve localizar-se exclusivamente em zonas reservadas para o efeito, nomeadamente na Bancada de Assistência, conforme mapa anexo.
- 2 -A autorização da assistência às atividades de treino ou aulas é da responsabilidade da entidade utilizadora, responsabilizando-se esta pelos eventuais danos causados às instalações, equipamentos ou materiais.
- 3 -Sempre que a presença de acompanhantes nas instalações perturbe o normal funcionamento das atividades, à entidade gestora assiste o direito de condicionar ou até proibir a sua entrada ou permanência.
- 4 -A lotação das instalações será estabelecida por despacho do Presidente da Câmara do Nordeste, tendo em conta as necessidades, características e necessárias condições de segurança.
Artigo 20.º — Assistência
Vigente desde: 08/05/2025
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Em vigor desde 08/05/2025