- 1 -Pode haver lugar à revisão do ato de liquidação pelo respetivo serviço liquidador, por iniciativa do sujeito passivo ou oficiosamente, nos prazos estabelecidos na lei geral tributária e com fundamento em erro de facto ou de direito.
- 2 -A revisão de um ato de liquidação do qual resultou prejuízo para o Município obriga o serviço liquidador a promover, de imediato, a liquidação adicional.
- 3 -O sujeito passivo devedor é notificado da liquidação adicional nos termos previstos no artigo anterior, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar a diferença, sob pena de, não o fazendo, proceder-se à cobrança coerciva da dívida.
- 4 -À Nota de Liquidação adicional aplica-se o disposto no artigo 9.º do presente Regulamento.
- 5 -Quando, por erro imputável aos serviços do Município, tenha sido liquidada quantia superior à devida e não tenha decorrido o prazo de 4 (quatro) anos sobre o respetivo pagamento, os serviços deverão promover, independentemente de reclamação ou impugnação do interessado, de imediato, a sua restituição.
- 6 -Não haverá lugar à liquidação adicional ou à restituição oficiosa de quantias devidas ou a pagar quando o quantitativo respeitante a cada ato, considerado individualmente, seja igual ou inferior a € 2,5, em virtude das despesas administrativas a tal ato inerentes, valor que poderá ser atualizado sempre que alteração na Lei, em Regulamento ou nos índices de inflação o justifiquem.
- 7 -A inexatidão ou falsidade dos elementos fornecidos pelo interessado, para liquidação das taxas ou outras receitas municipais, que ocasione a cobrança de importâncias inferiores às efetivamente devidas é punível nos termos do presente Regulamento, sem prejuízo do procedimento civil e criminal aplicável.
Artigo 11.º — Revisão do ato de liquidação
Vigente desde: 08/07/2026
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 08/07/2026
Referências (2)
- Artigo anexo-i-tabelas-de-taxas-10
- Artigo 9.º