- 1 -Os sujeitos passivos das taxas e outras receitas municipais podem reclamar ou impugnar a respetiva liquidação.
- 2 -A reclamação referida no número anterior é deduzida perante o órgão que efetuou a liquidação da taxa, através de carta registada com aviso de receção, no prazo de 30 dias a contar da notificação da liquidação.
- 3 -A reclamação presume-se indeferida, para efeitos de impugnação judicial, se não for decidida no prazo de 60 dias a contar da sua receção.
- 4 -Do indeferimento tácito ou expresso cabe impugnação judicial para o tribunal administrativo e fiscal competente na área do Município, no prazo de 60 dias a contar do indeferimento.
- 5 -A impugnação judicial depende da prévia dedução da reclamação prevista no n.º 2 do presente artigo.
Artigo 12.º — Garantias
Vigente desde: 08/07/2026
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