- 1 -Sem prejuízo da responsabilidade civil, criminal ou disciplinar a que houver lugar, o incumprimento das disposições previstas no presente Regulamento constitui contraordenação punível nos termos do artigo 143.º do Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro, quando aplicável, e, em todos os outros casos, nos termos do regime geral de contraordenações, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, na sua redação atual, com coima a fixar, graduada de € 3,74 até ao máximo de € 3.740,98, no caso de pessoa singular, e de € 374 até ao máximo de € 44.891,81, no caso de pessoas coletivas.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, constitui contraordenação:
- a)A falta de pagamento das taxas devidas nos termos do presente Regulamento, com coima graduada de € 250 até ao máximo de € 3.000, no caso de pessoa singular, e de € 1.250 até ao máximo de € 20.000, no caso de pessoa coletiva;
- b)A ocupação de espaços de venda de ocupação ocasional sem a prévia autorização da Câmara Municipal, com coima graduada de € 500 até ao máximo de € 3.000, no caso de pessoa singular, e de € 1.750 até ao máximo de € 20.000, no caso de pessoa coletiva;
- c)A ocupação pelo feirante de lugar diferente daquele para que foi autorizado, com coima graduada de € 150 até ao máximo de € 500 euros, no caso de pessoa singular, e de € 300 até ao máximo de € 750, no caso de pessoa coletiva;
- d)A ocupação pelo feirante de espaço para além dos limites do lugar de terrado que lhe foi atribuído, com coima graduada de € 150 até ao máximo de € 500, no caso de pessoa singular, e de € 300 até ao máximo de € 750, no caso de pessoa coletiva;
- e)A falta de cuidado por parte do feirante quanto à limpeza e à arrumação do espaço de instalação da sua venda, quer durante a realização do mercado quer aquando do levantamento do mesmo, com coima graduada de € 75 até ao máximo de € 150, no caso de pessoa singular, e de € 150 até ao máximo de € 300, no caso de pessoa coletiva;
- f)A utilização de outros equipamentos que não os disponíveis nos mercados para a fixação de toldos ou barracas, bem como a danificação do pavimento ou qualquer equipamento disponível no espaço do mercado, com coima graduada de € 75 até ao máximo de € 250, no caso de pessoa singular, e de € 150 até ao máximo de € 500, no caso de pessoa coletiva;
- g)Impedir ou dificultar de qualquer forma o trânsito nos locais destinados à circulação de veículos e peões, com coima graduada de € 150 até ao máximo de € 500, no caso de pessoa singular, e de € 300 até ao máximo de € 750, no caso de pessoa coletiva;
- h)Intromissão em negócios ou transações que decorrem entre o público e outros feirantes, com coima graduada de € 150 até ao máximo de € 500 euros, no caso de pessoa singular, e de € 300 até ao máximo de € 750, no caso de pessoa coletiva;
- i)Incumprimento pelo feirante das orientações que lhe tenham sido dadas pelos trabalhadores do Município, afetos ao serviço das feiras, com coima graduada de € 150 até ao máximo de € 500, no caso de pessoa singular, e de € 300 até ao máximo de € 750, no caso de pessoa coletiva;
- j)Incumprimento das regras previstas para a exposição de produtos, com coima graduada de € 150 até ao máximo de € 500, no caso de pessoa singular, e de € 300 até ao máximo de € 750, no caso de pessoa coletiva;
- k)Incumprimento dos horários estabelecidos no presente Regulamento, com coima graduada de € 150 até ao máximo de € 500, no caso de pessoa singular, e de € 300 até ao máximo de € 750, no caso de pessoa coletiva;
- l)O incumprimento dos limites e restrições à venda ambulante estabelecidos no presente Regulamento, com coima graduada de € 150 até ao máximo de € 500, no caso de pessoa singular, e de € 300 até ao máximo de € 750, no caso de pessoa coletiva;
- m)A realização de feiras em desconformidade com o disposto no artigo 49.º do presente Regulamento, com coima graduada de € 500 até € 3.000, no caso de pessoa singular, e de € 1.750 até ao máximo de € 20.000 euros, no caso de pessoa coletiva;
- n)Permanecer nos locais de venda e restantes espaços da Praça Municipal para além dos períodos de tolerância concedidos antes da abertura e após o encerramento, ou fora dos períodos de abastecimento, sem a autorização, com coima graduada de € 75 até ao máximo de € 250, no caso de pessoa singular, e de € 150 até ao máximo de € 500, no caso de pessoa coletiva;
- o)A realização de obras nos locais de venda sem prévia autorização expressa da Câmara Municipal, com coima graduada de € 150 até ao máximo de € 500, no caso de pessoa singular, e de € 300 até ao máximo de € 750, no caso de pessoa coletiva;
- p)Proceder à afixação ou utilização de quaisquer meios publicitários no interior da Praça Municipal, com coima graduada de € 75 até ao máximo de € 300, no caso de pessoa singular, e de € 300 até ao máximo de € 750, no caso de pessoa coletiva;
- q)A cedência a terceiros, a qualquer título e sem autorização prévia da Câmara Municipal, da exploração do local, com coima graduada de € 150 até ao máximo de € 500, no caso de pessoa singular, e de € 300 até ao máximo de € 750, no caso de pessoa coletiva;
- r)A utilização do local para fins diversos daqueles para os quais inicialmente foi cedido, com coima graduada de € 150 até ao máximo de € 500, no caso de pessoa singular, e de € 300 até ao máximo de € 750, no caso de pessoa coletiva;
- s)A não utilização injustificada do lugar por um período superior a 4 dias seguidos ou 10 dias interpolados por ano, com coima graduada de € 150 até ao máximo de € 500, no caso de pessoa singular, e de € 300 até ao máximo de € 750, no caso de pessoa coletiva.
- 3 -A negligência é punível, sendo os limites máximos e mínimos da coima reduzidos para metade.
- 4 -A tentativa é punível, com coima aplicável à contraordenação consumada especialmente atenuada.
- 5 -Em caso de reincidência, os limites máximos e mínimos da coima são elevados para o dobro.
- 6 -O produto das coimas reverte integralmente para a Câmara Municipal.
Artigo 24.º — Contraordenações e coimas
Vigente desde: 08/07/2026
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 08/07/2026
Referências (2)
- Artigo 143.º
- Artigo 49.º