- 1 -No caso de infrações que originem a aplicação da sanção previstas na alínea a) do artigo anterior, os objetos que serviram ou estavam destinados a servir para a prática da infração, ou que por esta forma foram produzidos e, bem assim quaisquer outros que forem suscetíveis de servir como prova, podem ser provisoriamente apreendidos, devendo tal decisão ser notificada aos titulares de direitos afetados pela apreensão.
- 2 -As autoridades ou serviços fiscalizadores remetem imediatamente à Câmara Municipal a participação e as provas recolhidas.
- 3 -Os bens ou objetos apreendidos são depositados sob a ordem e responsabilidade do Município de Trancoso, constituindo-se este seu fiel depositário.
- 4 -Pelo depósito referido no número anterior será cobrada uma taxa fixada no Regulamento de Taxas e Outras Receitas Municipais em vigor.
- 5 -Tratando-se de bens perecíveis, perigosos ou deterioráveis, pode ser determinada a sua afetação a finalidade socialmente útil, a sua destruição ou a promoção de medidas de conservação ou manutenção que se afiguraram necessárias, lavrando-se o respetivo auto.
- 6 -Os bens apreendidos devem ser levantados no prazo de 10 (dez) dias após a notificação remetida para o efeito.
- 7 -Decorrido o prazo referido no número anterior sem que o proprietário dos bens tenha procedido ao seu levantamento, pode ser dado o destino que se entender mais conveniente aos bens apreendidos, nomeadamente a sua entrega a instituições de solidariedade social.
- 8 -As despesas efetuadas com o transporte e depósito dos bens apreendidos são tidas em consideração para efeitos do cálculo de custas nos processos de contraordenações.
Artigo 26.º — Apreensão provisória de objetos
Vigente desde: 08/07/2026
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Em vigor desde 08/07/2026