Publicação do edital e do Regulamento da Praça Municipal e do Comércio a Retalho Não Sedentário do Município de Trancoso.
Artigo 2.º Objeto e Âmbito de aplicação
Artigo 7.º Fundamentação Económico-Financeira
CAPÍTULO II Liquidação
Artigo 11.º Revisão do ato de liquidação
CAPÍTULO III Cobrança
Artigo 15.º Cobrança de taxas e outras receitas municipais
CAPÍTULO IV Pagamento e Extinção do Procedimento
Artigo 19.º Pagamento em prestações
CAPÍTULO V Fiscalização e Regime Sancionatório
Artigo 22.º Fiscalização, instrução e decisão dos processos
CAPÍTULO VI Taxas
CAPÍTULO VII Disposições Finais
Artigo 31.º Regras de interpretação, integração de lacunas e direito subsidiário
Artigo 32.º Consulta e publicidade
PARTE I Atividades de Comércio, Serviços e Restauração - Feiras, Praça Municipal, Venda Ambulante e Restauração ou Bebidas
CAPÍTULO I Parte Comum
SECÇÃO I Disposições Gerais
Artigo 35.º Condições de admissão
Artigo 36.º Produtos proibidos e limitações
Artigo 37.º Comercialização de produtos
Artigo 40.º Rotulagem dos produtos
Artigo 45.º Alteração dos factos relativos à atividade dos operadores económicos
SECÇÃO II Direitos e Deveres
Artigo 47.º Direitos gerais dos operadores económicos
CAPÍTULO II Feiras
SECÇÃO I Realização de Feiras
Artigo 50.º Suspensão temporária da realização das feiras
SECÇÃO II Organização e funcionamento das Feiras
Artigo 51.º Horário de funcionamento
Artigo 52.º Instalação e levantamento das feiras
SECÇÃO III Atribuição dos lugares de venda
Artigo 57.º Critérios de atribuição dos lugares de venda
Artigo 58.º Transmissão do direito de ocupação dos lugares de venda
Artigo 59.º Transmissão temporária do direito de ocupação dos lugares de venda
Artigo 60.º Caducidade e revogação do direito de ocupação
Artigo 61.º Renúncia ao direito de ocupação de lugar de venda pelo respetivo titular
CAPÍTULO III Venda Ambulante e Atividade de Restauração e Bebidas Não Sedentária
SECÇÃO I Venda Ambulante
Artigo 65.º Deveres especiais dos vendedores ambulantes
Artigo 66.º Caducidade do direito de ocupação do espaço público
Artigo 67.º Renúncia ao direito de ocupação do espaço público pelo respetivo titular
SECÇÃO II Atividade de restauração ou bebidas não sedentária
Artigo 68.º Exercício da atividade
Artigo 69.º Critérios de atribuição do direito de ocupação do espaço público
Artigo 72.º Renúncia ao direito de ocupação do espaço público pelo respetivo titular
CAPÍTULO IV Praça Municipal
SECÇÃO I Organização e funcionamento
Artigo 73.º Organização da Praça Municipal
Artigo 74.º Setores e Atividades da Praça Municipal
Artigo 77.º Horário de funcionamento
SECÇÃO II Lugares de venda
Artigo 79.º Atribuição dos lugares de venda
Artigo 80.º Atribuição diária de lugares
Artigo 83.º Caducidade e revogação
Artigo 84.º Renúncia ao direito de ocupação
SECÇÃO III Exercício da atividade
SECÇÃO IV Direitos e Deveres
ANEXO I Tabelas de Taxas
PARTE GERAL
Lei Habilitante e legislação aplicável
Objeto e Âmbito de aplicação
Definições
Para efeitos do presente Regulamento, as seguintes palavras ou expressões têm o seguinte significado:
Competência
Incidência Objetiva
As taxas municipais previstas pelo presente Regulamento incidem sobre utilidades prestadas aos particulares ou geradas pela atividade do Município, em especial pela utilização e aproveitamento de bens do domínio público ou privado municipal, pela gestão de equipamentos públicos de utilização coletiva, e são devidas pelos atos ou factos previstos na Tabela constante do Anexo I ao presente Regulamento.
Incidência Subjetiva
Fundamentação Económico-Financeira
A fundamentação económico-financeira do valor das taxas previstas no presente Regulamento consta do Relatório de suporte à Fundamentação Económico-Financeira da matriz de taxas e licenças do Município de Trancoso e respetivo anexo, bem como da Nota Justificativa em preâmbulo.
Liquidação
Nota de liquidação
A liquidação das taxas e outras receitas municipais constará de documento próprio, designado por Nota de Liquidação, do qual deverá constar:
Notificações
Revisão do ato de liquidação
Garantias
Caducidade
O direito de liquidar as taxas caduca se a liquidação não for validamente notificada ao sujeito passivo no prazo de 4 (quatro) anos a contar da data em que o facto tributário ocorreu.
Prescrição
Cobrança de taxas e outras receitas municipais
Cobrança coerciva
Pagamento
Prazo para pagamento
Pagamento em prestações
Atos urgentes
Pela emissão de todos os documentos, designadamente, atestados, certidões, alvarás, licenças, fotocópias simples ou autenticadas, segundas vias e outras, requeridos com carácter de urgência será cobrado o dobro das taxas fixadas na Tabela constante do Anexo I ao presente Regulamento, e desde que o respetivo pedido possa ser satisfeito no prazo de 2 (dois) dias úteis.
Extinção do procedimento
Fiscalização, instrução e decisão dos processos
Inspeção sanitária
Contraordenações e coimas
Sanções acessórias
Em função da gravidade das infrações e da culpa do agente, podem ser aplicadas simultaneamente com a coima as seguintes sanções acessórias:
Apreensão provisória de objetos
Taxas municipais
Isenções
Redução das taxas
Aplicação no tempo
Regras de interpretação, integração de lacunas e direito subsidiário
Consulta e publicidade
Norma revogatória
Com a entrada em vigor do presente Regulamento consideram-se revogadas todas as normas regulamentares anteriormente vigentes no concelho de Trancoso sobre as matérias contempladas na Parte I do presente Regulamento, designadamente o Regulamento de Venda Ambulante do Concelho de Trancoso e o Regulamento das Instalações da Praça Municipal de Trancoso.
Entrada em vigor
O presente Regulamento e a Tabela constante do Anexo I entram em vigor 5 (cinco) dias após a respetiva publicação no Diário da República.
Condições de admissão
Produtos proibidos e limitações
Comercialização de produtos
No exercício das respetivas atividades, os operadores económicos estão sujeitos à legislação específica aplicável aos produtos comercializáveis, designadamente, no que respeita à sua comercialização, exposição, preparação, acondicionamento e rotulagem.
Proibições gerais
Transporte, exposição, armazenamento, manipulação e embalagem de produtos
Rotulagem dos produtos
Os produtos comercializados pelos operadores económicos estão sujeitos à legislação aplicável em matéria de apresentação e rotulagem.
Afixação de preços
A afixação dos preços de venda ao consumidor e a indicação dos preços para prestação de serviços devem obedecer ao disposto no Decreto-Lei n.º 138/90, de 26 de abril, na sua redação atual, e demais legislação aplicável.
Uso de dispositivos sonoros
Publicidade enganosa
É proibida a comercialização de produtos pelos operadores económicos com recurso a falsas ou incorretas descrições, designadamente quanto à respetiva identidade, origem, natureza, composição, qualidade ou utilizações.
Documentos
Alteração dos factos relativos à atividade dos operadores económicos
Deveres gerais dos operadores económicos
Sem prejuízo do disposto nos capítulos seguintes, no exercício das respetivas atividades, os operadores económicos devem:
Direitos gerais dos operadores económicos
Sem prejuízo do disposto nos capítulos seguintes, no exercício das respetivas atividades, os operadores económicos têm direito a:
Plano das Feiras
Realização de feiras retalhistas por entidades privadas
Suspensão temporária da realização das feiras
Horário de funcionamento
Instalação e levantamento das feiras
Condições do recinto
As condições do recinto das feiras devem obedecer ao regime previsto pelo Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro, na sua redação atual.
Organização do recinto
Lugares de venda
Estacionamento e circulação de viaturas
Critérios de atribuição dos lugares de venda
Transmissão do direito de ocupação dos lugares de venda
Transmissão temporária do direito de ocupação dos lugares de venda
Caducidade e revogação do direito de ocupação
Renúncia ao direito de ocupação de lugar de venda pelo respetivo titular
Exercício de Venda Ambulante
Horário
Eventos ocasionais e atividades sazonais
Deveres especiais dos vendedores ambulantes
Sem prejuízo dos deveres gerais a que se encontram sujeitos, no exercício da sua atividade os vendedores ambulantes obrigam-se a:
Caducidade do direito de ocupação do espaço público
Aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 60.º
Renúncia ao direito de ocupação do espaço público pelo respetivo titular
Aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 61.º
Exercício da atividade
Critérios de atribuição do direito de ocupação do espaço público
Ao procedimento de atribuição do direito de ocupação do espaço público para o exercício da atividade de restauração ou bebidas não sedentária aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 57.º
Horário
Caducidade do direito de ocupação do espaço público
Aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 60.º
Renúncia ao direito de ocupação do espaço público pelo respetivo titular
Aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 61.º
Organização da Praça Municipal
Setores e Atividades da Praça Municipal
Comércio por grosso
O exercício da atividade de comércio por grosso será objeto de regulamentação própria, em regulamento autónomo.
Finalidade e produtos comercializáveis
1 - A Praça Municipal destina-se à venda direta ao público consumidor, nas condições estabelecidas no presente Regulamento e demais legislação aplicável, dos seguintes produtos, agrupados da seguinte forma:
a) Grupo I - Produtos hortícolas de consumo imediato em fresco, ovos e produtos agrícolas secos, mas conserváveis;
b) Grupo II - Frutas frescas ou secas;
c) Grupo III - Pescado:
i) Pescado fresco;
ii) Pescado congelado ou conservado.
d) Grupo IV - Pão, pastelaria e produtos afins;
e) Grupo V - Carnes frescas e seus derivados;
f) Grupo VI - Outros derivados alimentares:
i) Laticínios.
g) Grupo VII - Restauração e bebidas.
h) Na Praça Municipal de Trancoso podem comercializar-se, ainda, produtos não alimentares, designadamente:
j) Grupo VIII - Produtos hortícolas não alimentares:
i) Flores, plantas e sementes.
k) Grupo IX - Artigos de higiene e limpeza, enlatados e mercearia.
l) Grupo X - Artigos para utilizar nos mercados ou que se destinem à apresentação, acondicionamento e embalagem dos produtos à venda e respetivos acessórios;
m) Grupo XI - Quinquilharias e artesanato;
n) Grupo XII - Têxteis e calçado;
o) Grupo XIII - Animais de companhia;
p) Grupo XIV - Animais de criação/capoeira (galinhas, patos, coelhos, etc.).
2 - A Câmara Municipal pode autorizar a realização esporádica de feiras promocionais destinadas à prática de comércio de especialidades, exposições e eventos culturais nas instalações da Praça Municipal.
3 - A Câmara Municipal pode autorizar a venda de outros produtos ou artigos não previstos nos números anteriores e a instalação de serviços complementares de atividade comercial, bem como discriminar os produtos a incluir em cada grupo, os quais deverão constar dos alvarás de concessão.
4 - A Câmara Municipal não se responsabiliza por quaisquer volumes, bens ou mercadorias existentes nos locais de venda ou em quaisquer outros espaços da Praça Municipal, nem pela sua eventual deterioração quando expostos ou guardados em equipamentos complementares de apoio, comuns ou privados.
Horário de funcionamento
Abastecimento
Atribuição dos lugares de venda
Atribuição diária de lugares
Os lugares de venda não atribuídos com caráter permanente podem ser destinados a ocupação acidental, sendo o pagamento da respetiva taxa diário.
Produção própria
Transmissão do direito de ocupação
Aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 58.º e 59.º do presente Regulamento.
Caducidade e revogação
Aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 60.º do presente Regulamento.
Renúncia ao direito de ocupação
Aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 61.º do presente Regulamento.
Início da atividade
Após o procedimento de seleção, os titulares dos direitos de ocupação atribuídos devem iniciar a sua atividade no prazo máximo de 30 dias, a contar a data da concessão da licença de utilização, sob pena de caducidade do respetivo direito, não havendo lugar à restituição das taxas já pagas.
Mudança de atividade
Obras
Áreas comuns
Deveres especiais
Sem prejuízo dos deveres gerais previstos no presente Regulamento e na demais legislação aplicável, os operadores económicos que exerçam a sua atividade na Praça Municipal obrigam-se a:
a) Instalar sistemas de refrigeração, bem como quaisquer infraestruturas que se revelem necessárias para o cumprimento da legislação aplicável ao exercício da atividade;
b) Utilizar o vestuário e equipamento de proteção legalmente exigido;
c) Subscrever e manter em vigor, durante o prazo da concessão do direito de ocupação, seguro de responsabilidade civil que cubra eventuais danos ou prejuízos provocados nas instalações ou equipamentos da Praça Municipal, bem como a terceiros e a quaisquer trabalhadores ou colaboradores;
d) Não deixar produtos ou mercadorias nos lugares de venda de um dia para o outro.
ANEXO I
Tabelas de Taxas
Código
Descrição
Valor (s/IVA)
Periodicidade do Pagamento
Abril a setembro
Outubro a março
1
Taxas de ocupação de lojas:
a)
Talhos
€ 102,92 por loja/por mês
€ 85,12 por loja/por mês
Mensal
b)
Restauração e bebidas
€ 69,14 por loja/por mês
€ 56,98 por loja/por mês
c)
Comércio de produtos alimentares e outros
€ 20,63 por loja/por mês
€ 17,18 por loja/por mês
2
Taxas de ocupação de bancas:
a)
Peixaria
€ 26,72 por banca/por mês
€ 23,24 por banca/por mês
Mensal
b)
Padaria
€ 20,63 por banca/por mês
€ 17,18 por banca/por mês
c)
Charcutaria
€ 35,42 por banca/por mês
€ 24,94 por banca/por mês
d)
Hortofrutícolas
€ 26,72 por banca/por mês
€ 23,24 por banca/por mês
3
Taxas de ocupação de lugares de terrado
€ 0,21/m2 por feira
€ 0,16/m2 por feira
Trimestral
320018163