- 1 -Está sujeito à apresentação de mera comunicação prévia o acesso às seguintes atividades:
- a)A atividade de feirante e de vendedor ambulante, nomeadamente:
- i)Comércio a retalho em bancas, feiras e unidade móveis de venda de produtos alimentares, bebidas e tabaco;
- ii)Comércio a retalho em bancas, feiras e unidades móveis de venda de têxteis, vestuário, calçado, malar e similares;
- iii)Comércio a retalho em bancas, feiras e unidades móveis de venda de outros produtos.
- b)A atividade de restauração e bebidas não sedentária, ainda que, ao abrigo da livre prestação de serviços, o empresário não esteja estabelecido em território nacional;
- c)A organização de feiras por entidades privadas, ainda que, ao abrigo da livre prestação de serviços, o empresário não esteja estabelecido em território nacional.
- a)A atividade de feirante e de vendedor ambulante, nomeadamente:
- 2 -As meras comunicações prévias referidas nas alíneas b) e c) do número anterior são apresentadas ao Município de Trancoso, através do preenchimento de formulário eletrónico no balcão único eletrónico, designado “Balcão do Empreendedor”.
- 3 -As meras comunicações prévias referidas na alínea a) do n.º 1 são apresentadas à Direção-Geral das Atividades Económicas (DGAE), através do preenchimento de formulário eletrónico no balcão único eletrónico, designado “Balcão do Empreendedor”.
- 4 -Para o exercício das atividades previstas no presente Regulamento é ainda necessária a obtenção do direito de ocupação do lugar de venda, nos termos previstos no presente Regulamento.
- 5 -As meras comunicações prévias a apresentar nos termos dos números anteriores obedecem aos requisitos e seguem a tramitação constante do regime jurídico de acesso e exercício de atividades de comércio, serviços e restauração (RJACSR), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro, na sua redação atual.
Artigo 35.º — Condições de admissão
Vigente desde: 08/07/2026
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Em vigor desde 08/07/2026