- 1 -É proibido o uso de dispositivos sonoros pelos operadores económicos, no exercício das respetivas atividades, nomeadamente, a promoção e publicidade sonora com a utilização de meios sonoros de amplificação e a utilização de altifalantes.
- 2 -Excetua-se do disposto no número anterior a comercialização de cassetes, de discos compactos e quaisquer outros meios, mas sempre com absoluto respeito pelas normas legais e regulamentares aplicáveis à publicidade e ao ruído.
Artigo 42.º — Uso de dispositivos sonoros
Vigente desde: 08/07/2026
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