- 1 -Os operadores económicos e os seus colaboradores devem ser portadores, nos lugares de venda, dos seguintes documentos:
- a)Título de Exercício da Atividade;
- b)Faturas ou documentos equivalentes, comprovativos da aquisição de produtos para venda ao público, nos termos previsto no Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado;
- c)Documento de identificação;
- d)Comprovativo da atribuição do espaço de venda;
- e)Comprovativo do pagamento da respetiva taxa.
- 2 -O disposto no número anterior, com exceção das alíneas a) e b), é aplicável aos participantes ocasionais.
- 3 -A necessidade de apresentação do documento previsto na alínea b) do n.º 1 não é aplicável à venda de produtos ou artigos de produção ou fabrico próprios.
- 4 -Os operadores económicos devem disponibilizar e manter acessível ao público o respetivo Livro de Reclamações, em conformidade com o regime previsto pelo Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de setembro, na sua redação atual.
Artigo 44.º — Documentos
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