Sem prejuízo do disposto nos capítulos seguintes, no exercício das respetivas atividades, os operadores económicos devem:
- a)Proceder ao pagamento das taxas, nos termos fixados na Tabela constante do Anexo I ao presente Regulamento, bem como de outras taxas devidas pelo exercício da respetiva atividade, dentro dos prazos fixados para o efeito;
- b)Manter limpo e arrumado o lugar de venda atribuído;
- c)Depositar o lixo nos locais destinados a esse efeito;
- d)Manter limpos e desimpedidos os locais destinados ao abastecimento de géneros ou produtos, bem como os lugares de cargas e descargas;
- e)Ocupar o lugar de venda atribuído, não ultrapassando os respetivos limites;
- f)Obstar-se de atuar de forma lesiva, ainda que potencialmente, dos interesses legítimos dos consumidores, designadamente através de qualquer forma de publicidade enganosa relativamente aos produtos expostos, em conformidade com a legislação aplicável;
- g)Obstar-se de praticar atos de concorrência desleal, nomeadamente, através da venda de produtos suscetíveis de violar direitos de propriedade ou equivalentes;
- h)Cumprir as regras de higiene e sanidade quanto ao acondicionamento, transporte, manipulação, armazenagem, exposição, embalagem e venda dos produtos comercializáveis;
- i)Tratar de forma educada e respeitosa todos aqueles com quem se relacionem, sejam eles operadores económicos, clientes, trabalhadores ou agentes das entidades fiscalizadoras ou do Município;
- j)Zelar pelo bom comportamento dos seus colaboradores e empregados, pelos quais são responsáveis;
- k)Dar conhecimento ao Município, ao encarregado da feira e aos demais trabalhadores que se encontrem no espaço, de qualquer anomalia ou dano existente, no momento da ocupação ou posteriormente;
- l)Colaborar com as entidades policiais, administrativas e fiscalizadoras, com vista à manutenção do bom ambiente nas feiras e nos mercados, em especial dando cumprimento às suas orientações, decisões e ordens;
- m)Indicar às autoridades policiais, administrativas e fiscalizadoras, sempre que tal lhe seja solicitado, o lugar onde guarda, armazena e deposita a mercadoria ou produtos, facultando o acesso ao mesmo e disponibilizando todos os elementos e documentos que se revelem necessários;
- n)Afixar em todos os produtos expostos a indicação do preço de venda ao público, de forma e em local visível, nos termos da legislação aplicável;
- o)Subscrever e manter em vigor, durante o exercício da respetiva atividade, seguro de responsabilidade civil que cubra eventuais danos provocados a terceiros, por quaisquer ações ou omissões praticadas por si, pelos seus empregados ou colaboradores, quando obrigatório por lei;
- p)Cumprir o regime relativo à venda de bens de consumo e das garantias a ela relativas, incluindo a assistência pós-venda, previsto no Decreto-Lei n.º 67/2003, de 8 de abril, na sua redação atual;
- q)Cumprir o regime previsto pelo Decreto-Lei n.º 70/2007, de 26 de março, na sua redação atual, relativo às práticas comerciais com redução de preço nas vendas a retalho praticadas em estabelecimentos comerciais, assegurando, nomeadamente, a substituição de produtos adquiridos;
- r)Cumprir o regime previsto pelo Decreto-Lei n.º 383/89, de 6 de novembro, na sua redação atual, relativamente à responsabilidade decorrente de produtos defeituosos;
- s)Quaisquer outros deveres impostos por lei.