- 1 -Qualquer entidade privada, singular ou coletiva, designadamente as estruturas associativas, pode realizar feiras em recintos cuja propriedade é privada ou em locais do domínio público.
- 2 -A instalação e a gestão do funcionamento de cada feira retalhista organizada por entidades privadas são da responsabilidade da respetiva entidade gestora, que tem os poderes e a autoridade necessários para fiscalizar o cumprimento do respetivo regulamento interno e do presente Regulamento, bem como para assegurar o bom funcionamento da feira.
- 3 -A cedência de utilização de locais do domínio público a entidades privadas para a realização de feiras está sujeita ao regime previsto nas alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 140.º do Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro, na sua redação atual.
- 4 -A realização das feiras pelas entidades referidas no n.º 1 está sujeita a autorização da Câmara Municipal.
- 5 -Os recintos das feiras retalhistas organizadas por entidades privadas a que se refere o n.º 1 estão sujeitas ao cumprimento do presente Regulamento e demais legislação em vigor.
Artigo 49.º — Realização de feiras retalhistas por entidades privadas
Vigente desde: 08/07/2026
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Em vigor desde 08/07/2026