- 1 -O recinto correspondente a cada feira é organizado de acordo com as características próprias do local e do tipo de feira a realizar.
- 2 -Compete à Câmara Municipal definir o número de lugares de venda disponíveis em cada feira, bem como delimitar e definir a respetiva localização no recinto da mesma, atribuindo a cada espaço a respetiva numeração e diferenciando os espaços de venda destinados a ocupação ocasional.
Artigo 54.º — Organização do recinto
Vigente desde: 08/07/2026
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 08/07/2026