- 1 -Com exceção dos veículos de socorro, nos recintos das feiras só é permitida a entrada e circulação de viaturas pertencentes aos feirantes e por estes utilizados no exercício da respetiva atividade, desde que devidamente autorizados.
- 2 -A entrada e circulação de viaturas deve realizar-se apenas durante os períodos destinados à instalação e levantamento das feiras e durante os períodos destinados a cargas e descargas.
- 3 -A entrada e circulação de viaturas nos recintos das feiras deve realizar-se através dos locais devidamente assinalados para o efeito, devendo os feirantes fazer-se acompanhar do respetivo Título de Exercício da Atividade e de documento de identificação, bem como pelo comprovativo de pagamento das taxas devidas.
- 4 -Durante o horário de funcionamento das feiras é expressamente proibida a circulação de quaisquer viaturas dentro dos recintos das feiras, excetuando-se as viaturas de socorro e missão urgente.
- 5 -Sem prejuízo do número anterior, durante o horário de funcionamento das feiras apenas poderão permanecer no recinto e nos respetivos lugares de venda as viaturas destinadas a exposição e venda direta de mercadorias.
Artigo 56.º — Estacionamento e circulação de viaturas
Vigente desde: 08/07/2026
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Em vigor desde 08/07/2026