- 1 -O titular do direito de ocupação de lugar de venda pode renunciar ao respetivo direito, devendo, para o efeito, comunicar a sua intenção, mediante carta registada com aviso de receção remetida ao Presidente da Câmara Municipal, com uma antecedência de 10 (dez) dias em relação à data da cessação do direito.
- 2 -A renúncia ao direito de ocupação do lugar de venda não atribui ao respetivo titular qualquer direito de indemnização, nem implica a restituição dos valores já pagos.
Artigo 61.º — Renúncia ao direito de ocupação de lugar de venda pelo respetivo titular
Vigente desde: 08/07/2026
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