- 1 -Para efeitos do presente Regulamento consideram-se os seguintes dois tipos de venda ambulante:
- a)Venda ambulante em geral;
- b)Venda ambulante em locais fixos.
- 2 -A atividade de venda ambulante pode ser realizada em toda a área do Município de Trancoso, com exceção das seguintes zonas:
- a)A menos de 50 (cinquenta) metros de estabelecimento comerciais fixos, que exerçam o mesmo ramo de comércio, praças ou mercados municipais, monumentos, igrejas e outras edificações consideradas de interesse público, estabelecimentos de saúde, estabelecimentos de ensino, estações e paragens de autocarros;
- b)A menos de 100 (cem) metros de estabelecimentos escolares, sempre que a atividade se relacione com a venda de bebidas alcoólicas;
- c)Estradas nacionais, vias municipais, ruas ou outros acessos, se dessa ocupação resultar qualquer impedimento ou dificuldade para a circulação de pessoas e veículos.
- 3 -O exercício da atividade de venda ambulante em local fixo, com caráter de permanência, é autorizado pela Câmara Municipal, que determina os períodos, horários, locais e as condições de ocupação dos lugares de venda e de colocação e exposição dos produtos e equipamentos, devendo obedecer ao regime previsto no Regulamento de Ocupação do Espaço Público do Município de Trancoso.
- 4 -A atribuição de locais fixos de venda ambulante pode ser realizada mediante sorteio, sempre que o número de pedidos seja superior ao número de lugares disponíveis.
- 5 -Além do vendedor ambulante, que deve exercer funções efetivas de venda de produtos, podem trabalhar na viatura automóvel, reboque ou similares, colaboradores, desde que sejam possuidores do respetivo título de exercício de atividade.
Artigo 62.º — Exercício de Venda Ambulante
Vigente desde: 08/07/2026
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Em vigor desde 08/07/2026