- 1 -A atividade de venda ambulante é exercida durante os horários de funcionamento de estabelecimentos comerciais similares, em todos os dias da semana, exceto nos dias de realização das feiras.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior quanto ao horário de funcionamento, nas localidades fora da sede do concelho onde não haja estabelecimentos comerciais, a atividade de venda ambulante pode ser exercida aos domingos e feriados.
- 3 -A Câmara Municipal pode, quando entender necessário, alterar os horários previstos nos números anteriores, publicando tal alteração atempadamente.
Artigo 63.º — Horário
Vigente desde: 08/07/2026
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 08/07/2026