Sem prejuízo dos deveres gerais a que se encontram sujeitos, no exercício da sua atividade os vendedores ambulantes obrigam-se a:
- a)Ter um sistema adequado de água potável, energia elétrica e saneamento, nos casos em que tal seja exigido para o desenvolvimento da respetiva atividade;
- b)Manter os espaços de venda e áreas adjacentes limpas;
- c)No caso de utilização de unidades móveis, sujeitar anualmente tais meios e equipamentos de venda a inspeção e certificação das condições higienossanitárias, por entidade competente;
- d)Dispor de depósitos de resíduos para utilização pelos clientes.