- 1 -Só é permitida a prestação de serviços de restauração ou de bebidas não sedentária nos locais autorizados pela Câmara Municipal e, com as devidas adaptações, nas condições previstas no presente Regulamento para a venda ambulante.
- 2 -As unidades de restauração ou de bebidas móveis, amovíveis ou fixas de uso temporário estão sujeitas aos requisitos constantes do capítulo III do anexo II do Regulamento (CE) n.º 852/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril.
- 3 -A violação dos requisitos referidos no número anterior é punível nos termos do Decreto-Lei n.º 113/2006, de 12 de junho, na sua redação atual.
Artigo 68.º — Exercício da atividade
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