1 - A Praça Municipal destina-se à venda direta ao público consumidor, nas condições estabelecidas no presente Regulamento e demais legislação aplicável, dos seguintes produtos, agrupados da seguinte forma:
a) Grupo I - Produtos hortícolas de consumo imediato em fresco, ovos e produtos agrícolas secos, mas conserváveis;
b) Grupo II - Frutas frescas ou secas;
c) Grupo III - Pescado:
i) Pescado fresco;
ii) Pescado congelado ou conservado.
d) Grupo IV - Pão, pastelaria e produtos afins;
e) Grupo V - Carnes frescas e seus derivados;
f) Grupo VI - Outros derivados alimentares:
i) Laticínios.
g) Grupo VII - Restauração e bebidas.
h) Na Praça Municipal de Trancoso podem comercializar-se, ainda, produtos não alimentares, designadamente:
j) Grupo VIII - Produtos hortícolas não alimentares:
i) Flores, plantas e sementes.
k) Grupo IX - Artigos de higiene e limpeza, enlatados e mercearia.
l) Grupo X - Artigos para utilizar nos mercados ou que se destinem à apresentação, acondicionamento e embalagem dos produtos à venda e respetivos acessórios;
m) Grupo XI - Quinquilharias e artesanato;
n) Grupo XII - Têxteis e calçado;
o) Grupo XIII - Animais de companhia;
p) Grupo XIV - Animais de criação/capoeira (galinhas, patos, coelhos, etc.).
2 - A Câmara Municipal pode autorizar a realização esporádica de feiras promocionais destinadas à prática de comércio de especialidades, exposições e eventos culturais nas instalações da Praça Municipal.
3 - A Câmara Municipal pode autorizar a venda de outros produtos ou artigos não previstos nos números anteriores e a instalação de serviços complementares de atividade comercial, bem como discriminar os produtos a incluir em cada grupo, os quais deverão constar dos alvarás de concessão.
4 - A Câmara Municipal não se responsabiliza por quaisquer volumes, bens ou mercadorias existentes nos locais de venda ou em quaisquer outros espaços da Praça Municipal, nem pela sua eventual deterioração quando expostos ou guardados em equipamentos complementares de apoio, comuns ou privados.