Após o procedimento de seleção, os titulares dos direitos de ocupação atribuídos devem iniciar a sua atividade no prazo máximo de 30 dias, a contar a data da concessão da licença de utilização, sob pena de caducidade do respetivo direito, não havendo lugar à restituição das taxas já pagas.
Artigo 85.º — Início da atividade
Vigente desde: 08/07/2026
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Em vigor desde 08/07/2026