Os cabos e outro material necessário para amarrar serão fornecidos pelas próprias embarcações e deverão ser adequados em número e características, de modo a assegurar uma perfeita amarração e obstar à saída dos murídeos.
Artigo 28.º — Fornecimento de material de amarração
Vigente desde: 09/07/2026
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Em vigor desde 09/07/2026