Projeto de Regulamento de Exploração do Porto de Viana do Castelo.
Objeto
O presente Regulamento estabelece as normas e procedimentos de utilização e de exploração comercial do porto de Viana do Castelo, integrado na área de jurisdição da APDL - Administração dos Portos do Douro Leixões e Viana do Castelo, S. A., designada adiante por APDL, Administração, autoridade portuária ou AP.
Âmbito
Interesse portuário
Sistema informático do porto (JUL)
As pretensões dos utilizadores e as formalidades inerentes à declaração e gestão de fluxos de informação associados ao planeamento, execução e movimentação de navios, pessoas, mercadorias para entrada, saída ou transhipment no porto de Viana do Castelo, e, bem assim, as inerentes aos serviços e atividades objeto do presente Regulamento deverão ser apresentadas na plataforma tecnológica JUL (Janela Única Logística), cumprindo os respetivos procedimentos e as obrigações consignadas na legislação em vigor.
Definições
Para efeitos do disposto no presente regulamento entende-se por:
Exclusividade
Autoridade e Fiscalização
Requisições
Não prestação de serviços
Garantia de encargos
Prestação de informações, acesso e proteção de dados pessoais
Horário de funcionamento do Porto
Reparação de Danos
Acesso, entrada, navegação e saída do porto
Aviso de Chegada
Requisição de Operações
Autorizações
Ordem de Acostagem
Prioridades de acostagem
Perda de posição para acostar
Regras em caso de congestionamento
a.1)Seja efetuada comunicação prévia do agente de navegação do navio à autoridade portuária que a embarcação se ausentará do porto durante o período de tempo previsto para espera de acostagem;
a.2)O navio, no momento em que lhe competia acostar de acordo com a ordem estabelecida, efetue o controlo pelo centro de controlo portuário (VTS), com entrada na linha das 6 milhas, pelo menos com 3 horas de antecedência em relação à hora em que se prevê estar livre o lugar de acostagem que lhe for destinado;
Embarcações que não estejam a efetuar operações
Desacostagem de uma embarcação sem terminar as suas operações
Obrigação de produtividade
Assistência nas manobras
Regime de prestação de serviços e utilização
Serviço de amarração
Fornecimento de material de amarração
Os cabos e outro material necessário para amarrar serão fornecidos pelas próprias embarcações e deverão ser adequados em número e características, de modo a assegurar uma perfeita amarração e obstar à saída dos murídeos.
Utilização do material de amarração
Segurança das amarrações
Os comandantes das embarcações ficam obrigados a manter e vigiar as amarras e folgar ou rondar os cabos, conforme a variação dos níveis das marés, garantindo a permanente segurança da amarração.
Segurança das embarcações
As regras e procedimentos de segurança a que devem obedecer as embarcações acostadas, arribadas, em manobra, que transportem cargas perigosas ou poluentes, em reparação ou experiencia de máquinas, encontram-se fixadas nas Normas de Segurança Marítima e Portuária, nomeadamente, no que concerne à prevenção de incêndios e outros sinistros, colocação e condições de pranchas de acesso e escadas de portaló, imobilização da instalação propulsora do navio, tripulantes a bordo para efeitos de segurança da navegação e portuária, utilização dos paus de carga e embarcações do navio.
Objetos e cargas caídas à água
Deposição de objetos nos cais e terraplenos
É proibida a deposição nos cais e nos terraplenos portuários de quaisquer materiais ou resíduos, sem autorização expressa da Administração ou Concessionário nas áreas concessionadas.
Responsabilidade por avarias
Regimes de movimentação de cargas
Classificação das cargas quanto à natureza
Classificação das cargas quanto à forma de apresentação
Formalidades e Regimes aduaneiros das mercadorias
A entrada, permanência e saídas de mercadorias do porto de Viana do Castelo fica sujeita ao cumprimento das obrigações de declaração, encaminhamento, verificação, descarga, depósito, armazenagem, regimes aduaneiros e autorização de saída fixados no Regulamento (UE) n.º 952/2013 do Conselho, de 9 de outubro de 2013, que estabelece o Código Aduaneiro da União e do Regulamento Delegado (UE) 2015/2446 da Comissão, de 28 de julho de 2015, que o complementa.
Operações portuárias
Determinação da modalidade de tráfego
No exercício da sua competência de coordenação, a Administração poderá determinar, para qualquer tipo de mercadorias, que o seu tráfego se efetue em qualquer uma das modalidades seguintes:
Planos de Operações e listas de carga
Manifestos
Responsabilidade pelas mercadorias
Transferência de responsabilidade
Precaução na movimentação de mercadorias e animais
Armazenagem de mercadorias
Armazenagem coberta e a descoberto
Proibição de armazenagem nas zonas de trabalho ou de trânsito
Armazenagem de mercadorias perigosas
A armazenagem de mercadorias perigosas deve realizar-se em conformidade com as Normas de Segurança Marítima e Portuária e demais normas de segurança aprovadas pela Administração.
Mercadorias avariadas
Enlotamento das Cargas
Remoção de mercadoria e equipamentos
Gestão de Resíduos de navios
Drenagem e tratamento de águas residuais
Limpeza e remoção dos resíduos da área portuária
Regime dos passageiros
Os passageiros, quanto ao regime do seu movimento, consideram-se:
Lista de passageiros de navegação marítima
Desembarque e embarque de passageiros de navegação marítima
Bagagem de passageiros de navegação marítima
Equipamento
Considera-se equipamento qualquer máquina, aparelho, instrumento, embarcação e outros meios que se destinem à realização ou participação nos serviços portuários, quer servindo para a efetivação direta de cada operação, quer fazendo parte do conjunto de meios nela utilizados.
Requisição do equipamento da Administração
Danos resultantes das cargas
Sem prejuízo do seu eventual direito de regresso contra terceiros, a responsabilidade pelos danos causados aos equipamentos da APDL será imputada ao requisitante, responsável pela operação.
Responsabilidade por avarias ou paragens fortuitas
A Administração não é responsável pelos danos e prejuízos resultantes da paralisação dos equipamentos por avarias, greves ou outras causas fortuitas ou eventos de força maior que ocorram durante a prestação de serviços.
Obrigatoriedade de uso do equipamento da Administração
Nos terminais e instalações portuárias sob gestão da autoridade portuária não é obrigatório o uso de equipamentos da Administração, exceto nas exceções previstas no presente regulamento, Capítulo VI, secção II.
Terminais e instalações portuárias de uso privativo
Prioridade na distribuição do equipamento da Administração
Utilização de equipamento da Administração
Utilização de equipamento estranho à Administração
Normas de utilização do equipamento da Administração
Normas de utilização de guindastes
Suspensão dos serviços de guindagem
Sempre que os serviços da APDL considerem constituir perigo ou ser inconveniente o prosseguimento do trabalho nas condições em que está a ser realizado, ou quando se verifique o desrespeito pelo estabelecido neste Regulamento ou em quaisquer disposições legais ou regulamentares aplicáveis, poderão mandar suspender as operações enquanto se mantiverem as causas que motivarem tal decisão.
Utilização do equipamento
Equipamento e ferramentas das empresas de estiva
Utilização de ferramentas e aparelhos diversos
Pesagens
Utilização das básculas
Âmbito
Licenciamento
Fornecimento de água doce
Fornecimento de energia elétrica
Atividades ou eventos
Utilização de espaços e edificações
A utilização de edificações e instalações da APDL, bem como de terraplenos, terrenos, cais, pontes-cais, leito do rio e margens dominais, integrados nas áreas sob jurisdição portuária, dependem da prévia autorização da Administração, a conceder mediante requisição de utilização precária, licença ou contrato de concessão, nos termos da legislação aplicável e da regulamentação especifica da autoridade portuária.
Obras
Dragagens, Depósito e Imersão de dragados
Licenças e Concessões
As licenças e concessões atribuídas pela APDL para usos na área de jurisdição portuária regem-se pelo regime legal e regulamentar aplicável, pelo clausulado dos títulos e pelos regulamentos de exploração dos concessionários aprovados pela autoridade portuária.
Regime
O acesso de pessoas e veículos, bem como a circulação e permanência dos mesmos no porto de Viana do Castelo regem-se pelo disposto no Anexo III, o qual faz parte integrante do presente Regulamento.
Remoção de bens
Cargas, coisas e objetos abandonados
Tarifas
A utilização das infraestruturas e dos equipamentos portuários, as prestações de serviços, os fornecimentos de bens e os usos do domínio público no porto previstos no presente Regulamento ficam sujeitas ao tarifário aprovado pela APDL e à regulamentação especifica aprovada pela autoridade portuária.
Transição de Regime
Os utentes do porto dispõem de um período transitório de 120 dias para regularização das situações desconformes ao presente regulamento, findo o qual cessam quaisquer direitos de utilização que lhes hajam sido concedidos.
Fiscalização
Compete à APDL fiscalizar o cumprimento do disposto no presente Regulamento, sem prejuízo do exercício das competências fiscalizadoras consignadas na lei a outras entidades públicas, mormente, à Autoridade Marítima.
Regime sancionatório
As infrações ao disposto no presente Regulamento constituem ilícito contraordenacional, sendo-lhe aplicável o regime estabelecido no Decreto-Lei n.º 49/2002, de 2 de março, competindo à APDL a instrução dos processos de contraordenação e a aplicação das coimas e sanções acessórias.
Reclamações, Elogios e Sugestões
Resolução de Casos Omissos
Regulamentos específicos
Publicitação
O presente Regulamento é publicitado no sítio da internet da APDL, a qual poderá contemplar a sua versão em língua inglesa.
Revogação
Com a entrada em vigor do presente Regulamento fica expressamente revogado o Regulamento de Exploração do Porto de Viana do Castelo, de 23 de setembro de 2009.
ANEXO I
Normas e prazos de requisição, alteração e cancelamento de serviços
1 - Operações marítimas ou portuárias
1.1 - Os prazos de requisição de serviços de operações marítimas ou portuárias, designadamente a pilotagem, amarração e reboque, são os seguintes:
a) Pilotagem e amarração com a antecedência mínima de 1 hora, ficando sujeito aos horários disponíveis no planeamento, atentas às requisições já confirmadas;
b) O serviço de reboque, deverá ser requisitado, nos:
i) Dias úteis:
Entre as 8h e as 17h com a antecedência mínima de 1 hora;
Entre as 17h e as 8h com a antecedência mínima de 3 horas;
ii) Sábados, Domingos e feriados - com a antecedência mínima de 3 horas.
1.2 - As normas para alteração ou cancelamento de serviços de operações marítimas ou portuárias requisitados, obedecem ao seguinte:
a) A alteração ou o cancelamento dos serviços requisitados deve ser feita com a maior antecedência possível, através do sistema de informação do porto (JUL) ou outra via mais expedita em caso de indisponibilidade da aplicação.
b) As duas primeiras alterações ou os cancelamentos serão aceites, sem encargo para o utilizador, desde que o respetivo pedido seja efetuado com a antecedência mínima de 1 hora relativamente à hora marcada para a prestação do serviço. Para além de 2 alterações ou cancelamentos este ato será onerado em 25 % das taxas correspondentes, para além das taxas devidas pelos serviços efetivamente prestados.
c) No caso de alteração dos serviços requisitados durante a hora que precede a hora para que os serviços foram marcados, o interessado pagará 50 % das taxas correspondentes, para além das taxas devidas pelos serviços efetivamente prestados.
d) Os serviços requisitados e que sejam alterados ou anulados após a hora prevista para o seu início serão considerados como efetuados e taxados como tal.
e) Caso o serviço não se inicie à hora marcada, por responsabilidade não imputável à autoridade portuária, haverá lugar ao pagamento de uma taxa suplementar correspondente a 50 % do valor de uma hora da tarifa de reboque, acrescido de um serviço de pilotagem e uma manobra de amarração/desamarração, por cada período indivisível de meia hora de atraso, contado a partir da hora marcada, sem prejuízo das taxas devidas pelos serviços efetivamente prestados.
f) O não início de um serviço nas duas horas seguintes à hora para que esteja marcado determina o seu cancelamento automático.
g) As penalizações previstas nos números anteriores são cumulativas.
2 - Serviços de movimentação de carga
2.1 - Para efeito de prestação de serviços de movimentação de carga, consideram-se os seguintes períodos de trabalho:
a) Primeiro período - das 08:00 às 17:00 horas;
b) Segundo período - das 17:00 às 24:00 horas;
c) O período das 13:00 às 20:00 horas, com carácter excecional e para operações que se iniciem e terminem naquele intervalo de tempo.
2.2 - A requisição de serviços a serem prestados:
a) À 2.ª feira ou no dia útil seguinte a um feriado, para o 1.º período de trabalho, deverá ser efetuada até às 16:30 horas do dia útil anterior. A Administração confirmará o serviço até às 17:30 horas;
b) De 3.ª feira a Sábado, para o 1.º período de trabalho, deverá ser efetuada na véspera até às 16:30 horas. A Administração confirmará o serviço até às 17:30 horas;
c) De 2.ª feira a 6.ª feira, para o 2.º período de trabalho, deverá ser efetuada até às 10:00 horas, do próprio dia. A Administração confirmará o serviço até às 12:00 horas;
d) Aos Domingos e Feriados, para o 1.º ou 2.º períodos de trabalho, deverá ser efetuada até às 16:30 horas do dia útil anterior. A Administração confirmará o serviço até às 17:30 horas.
2.2.1 - O prolongamento do 1.º período de trabalho, para finalizar operações, deverá ser requisitado até às 16:00 horas do próprio dia;
2.2.2 - O prolongamento do 2.º período de trabalho, para finalizar operações, deverá ser requisitado até duas horas antes do seu término;
2.2.3 - O trabalho durante a hora de refeição deverá ser requisitado até duas horas antes do início da mesma.
2.3 - A alteração ou anulação de serviços que tenham sido requisitados para serem prestados:
a) À 2.ª feira ou no dia útil seguinte a um feriado, no 1.º período de trabalho, será aceite sem encargos para o requisitante, quando o respetivo pedido seja feito até às 12:00 horas de sábado ou até às 21:00 horas do dia útil anterior.
b) De 3.ª feira a Sábado, no 1.º período de trabalho, será aceite sem encargos para o requisitante, quando o respetivo pedido seja feito até às 21:00 horas do dia útil anterior;
c) De 2.ª feira a 6.ª feira, no 2.º período de trabalho, será aceite sem encargos para o requisitante, quando o respetivo pedido seja feito até às 15:00 horas do mesmo dia;
d) Aos Domingos, no 1.º ou no 2.º período de trabalho, será aceite sem encargos para o requisitante, quando o respetivo pedido seja feito até às 12:00 horas de Sábado, salvo quando este coincida com um feriado, caso em que o prazo limite passará a ser as 21:00 horas do dia útil anterior;
e) Aos Feriados ou dias considerados como tal, no 1.º ou no 2.º período de trabalho, será aceite sem encargos para o requisitante, quando o respetivo pedido seja feito até às 21:00 horas do dia útil anterior.
2.3.1 - O não cumprimento dos prazos previstos em 2.3., alíneas a) e b), implicará o pagamento de 25 % das taxas correspondentes, para além das taxas devidas pelos serviços efetivamente prestados;
2.3.2 - O não cumprimento do prazo previsto em 2.3., alínea c), implicará o pagamento de 50 % das taxas correspondentes, para além das taxas devidas pelos serviços efetivamente prestados;
2.3.3 - O não cumprimento dos prazos previstos em 2.3., alíneas d) e e), implicará o pagamento de 75 % das taxas correspondentes, para além das taxas devidas pelos serviços efetivamente prestados;
2.3.4 - Os serviços requisitados e que sejam alterados ou anulados após a hora prevista para o seu início serão considerados como executados e taxados como tal.
ANEXO II
Reboque das embarcações e navios
Normas de utilização e faturação
1 - As manobras das embarcações que demandem o porto de Viana do Castelo ou se movimentem no seu interior, ficam sujeitas, consoante a sua tipologia e arqueação bruta (GT), ao número mínimo de atribuição de rebocadores, de acordo com o quadro seguinte:
Arqueação Bruta (GT) da embarcação ou navio
Número de rebocadores a utilizar - Tipo de manobra - Atracação/Mudança/ Largada
Inferior a 4.999
1
de 5.000 a 24.999
2
Mais de 25.000
3
2 - As manobras referidas no ponto anterior serão efetuadas com o auxílio de rebocadores, de acordo com os níveis a seguir indicados:
a) Rebocador em atenção pronto a intervir se for chamado;
b) Rebocador em manobra, com passagem de cabo de reboque, a empurrar ou em acompanhamento.
c) Nas manobras em que esteja atribuído 1 rebocador, pode o piloto, de acordo com as condições de tempo e mar e capacidade dos navios:
i) Solicitar a utilização de um segundo rebocador antes do início da manobra;
ii) Dispensar a utilização do rebocador, ficando este em atenção.
3 - Nas manobras em que estejam atribuídos dois ou três rebocadores, pode o piloto, de acordo com as condições de tempo e mar e capacidades dos navios, dispensar a utilização de um ou dois dos rebocadores, respetivamente, ou utilizar os rebocadores em atenção.
ANEXO III
Regulamento de acesso, circulação e estacionamento no Porto de Viana do Castelo
O acesso de pessoas e veículos, bem como a circulação e estacionamento no Porto de Viana do Castelo, regem-se pelo disposto no presente anexo ao Regulamento de Exploração, que deste faz parte integrante.
Acesso de Pessoas e de veículos
Circulação de pessoas
Circulação e estacionamento de veículos
Condicionamento de circulação
Proibição de circulação de veículos
Proibição de estacionamento de veículos
Velocidade permitida dentro do recinto portuário
A velocidade máxima permitida a veículos e máquinas no recinto portuário é de 30 km/h, podendo ser inferior quando sinalizado ou alterada temporariamente em função da atividade do porto.
320017980