- 1 -Os comandantes das embarcações e a empresa de estiva que intervenha na movimentação de cargas são obrigados a avisar a autoridade portuária da queda à água de quaisquer objetos, devendo requisitar a sua imediata remoção.
- 2 -As despesas feitas pela Administração com os trabalhos de busca ou recuperação das cargas ou objetos caídos à água constituem encargos das embarcações ou da empresa de estiva que lhes haja dado causa.
Artigo 32.º — Objetos e cargas caídas à água
Vigente desde: 09/07/2026
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 09/07/2026