- 1 -As mercadorias que desembarquem avariadas e não sejam levantadas ou reembarcadas de imediato serão armazenadas com conhecimento da Alfândega, nos locais e por períodos que lhes forem fixados pela Administração, por conta e risco do consignatário da mercadoria ou, no caso de este não ser conhecido ou não existir, do armador ou do transportador marítimo.
- 2 -As mercadorias desembarcadas que não voltem a ser embarcadas e que se encontrarem em decomposição ou putrefação serão imediatamente retiradas do porto, mediante o cumprimento das normas aduaneiras.
- 3 -Sempre que a avaria da carga possa resultar em derrame ou de alguma forma constituir um risco de segurança ou de saúde pública, o concessionário ou operador portuário terá de tomar imediatas medidas de contenção e/ou prevenção de contaminação, informando seguidamente a Autoridade Portuária.
- 4 -Os encargos inerentes às operações referidas nos números anteriores e a quaisquer outras delas resultantes serão da responsabilidade do consignatário da mercadoria ou, no caso de este não ser conhecido ou não existir, do armador ou do transportador marítimo.
Artigo 50.º — Mercadorias avariadas
Vigente desde: 09/07/2026
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Em vigor desde 09/07/2026