- 1 -A limpeza das áreas utilizadas, bem como a remoção de resíduos ou outros materiais resultantes da movimentação das cargas ou da sua armazenagem é da responsabilidade das empresas de estiva ou de outras entidades que hajam sido autorizadas a realizar tais operações, devendo processar-se imediatamente após a conclusão destas, podendo a Administração mandar executar essas tarefas se não realizadas prontamente pela entidade responsável, debitando a esta os correspondentes encargos.
- 2 -Excluem-se do disposto no número anterior todo e qualquer tipo de madeira de estiva, usada para acomodação das diferentes cargas, as quais devem ser devolvidos ao navio ou entregues ao porto no âmbito do Plano de Receção e Gestão de Resíduos do Porto em vigor, sujeitando-se ao Regulamento de Tarifas.
- 3 -Nas áreas concessionadas:
- a)a limpeza das áreas utilizadas, bem como a recolha dos resíduos sólidos resultantes do manuseamento de cargas durante a realização de operações portuárias são da responsabilidade da Administração Portuária, salvo se a produção de lixo resulta de negligência ou deficiente manuseamento de mercadorias em que a Administração debitará o custo da respetiva remoção;
- b)a gestão dos resíduos resultantes de manutenções é da responsabilidade do concessionário.
- 4 -Excluem-se do disposto no número anterior todo e qualquer tipo de madeira de estiva, usada para acomodação das diferentes cargas, as quais devem ser devolvidos ao navio ou entregues ao porto no âmbito do Plano de recolha de resíduos em vigor, sujeitando-se ao Regulamento de Tarifas.
Artigo 55.º — Limpeza e remoção dos resíduos da área portuária
Vigente desde: 09/07/2026
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Em vigor desde 09/07/2026