Considera-se equipamento qualquer máquina, aparelho, instrumento, embarcação e outros meios que se destinem à realização ou participação nos serviços portuários, quer servindo para a efetivação direta de cada operação, quer fazendo parte do conjunto de meios nela utilizados.
Artigo 60.º — Equipamento
Vigente desde: 09/07/2026
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 09/07/2026