- 1 -Quando a Administração não dispuser de equipamento de movimentação vertical suficiente ou adequado para a realização das operações para que foi requisitado, poderá autorizar a utilização de equipamento de terceiros, desde que o mesmo possua características e especificações técnicas que se ajustem às condições de trabalho e do local onde irá operar.
- 2 -O equipamento que não da Administração Portuária e autorizado nos termos do número anterior deverá reunir perfeitas condições de conservação, certificação e segurança, sendo a empresa de estiva obrigada a comunicar previamente aos serviços da autoridade portuária o início das operações.
- 3 -Sempre que a Administração considere verificar-se a utilização inapropriada, deficiente ou insuficiente do equipamento, fará cessar as operações em que o mesmo seja interveniente.
- 4 -As consequências de acidentes ou de outras ocorrências causadas por avaria ou mau estado do equipamento utilizado, ou pelo seu uso indevido, serão imputadas aos responsáveis pela sua utilização.
Artigo 68.º — Utilização de equipamento estranho à Administração
Vigente desde: 09/07/2026
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