- 1 -A APDL, poderá ordenar ou promover a remoção de embarcações, veículos ou quaisquer outros bens atracados, estacionados ou depositados nas áreas portuárias quando se verifique:
- a)A atracação, estacionamento ou depósito sem autorização;
- b)A atracação, estacionamento ou depósito prejudicial ao normal funcionamento do porto;
- c)A necessidade de garantir a manutenção, conservação ou operacionalidade do porto;
- d)A violação de qualquer norma legal, regulamentar ou determinação aplicável, mormente, a não remoção voluntária no prazo fixado para o efeito;
- e)Quando as condições de tempo e/ou mar ou outras circunstâncias o aconselhem;
- f)Ser desconhecido, não for localizado ou esteja ausente o seu dono;
- g)Por fundadas razões de interesse público ou portuário;
- h)Por razões de segurança marítima e portuária.
- 2 -Excetuados os casos de força maior ou situações de emergência, a APDL, notificará os proprietários ou responsáveis das embarcações, veículos ou bens para procederem à sua remoção, fixando-lhes prazo para o efeito e sob a cominação da mesma ser efetuada pela Administração Portuária, a expensas do infrator.
Artigo 87.º — Remoção de bens
Vigente desde: 09/07/2026
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Em vigor desde 09/07/2026