As infrações ao disposto no presente Regulamento constituem ilícito contraordenacional, sendo-lhe aplicável o regime estabelecido no Decreto-Lei n.º 49/2002, de 2 de março, competindo à APDL a instrução dos processos de contraordenação e a aplicação das coimas e sanções acessórias.
Artigo 92.º — Regime sancionatório
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