- 1 -Os utentes que se considerem lesados por ato ou omissão ocorridos nas áreas portuárias podem apresentar reclamação para o Conselho de Administração da APDL, nos termos e prazo previstos na legislação em vigor.
- 2 -Os utentes podem apresentar, por escrito, ao Conselho de Administração da APDL, os elogios e as sugestões que considerem pertinentes para a melhoria do funcionamento do porto e dos serviços neles prestados.
- 3 -A APDL, para os efeitos previstos no presente artigo, disponibiliza o livro de reclamações sem prejuízo do recurso pelos utentes às plataformas disponibilizadas na Internet ao abrigo da legislação em vigor.
- 4 -As reclamações de faturação deverão ser apresentadas no sistema de informação do porto (JUL) da APDL.
Artigo 93.º — Reclamações, Elogios e Sugestões
Vigente desde: 09/07/2026
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Em vigor desde 09/07/2026