- 1 -Os Museus, Núcleos Museológicos e demais espaços interpretativos promoverão o conhecimento dos bens culturais incorporados ou depositados nas suas coleções através da interpretação e da exposição, propiciando o seu acesso ao público.
- 2 -As principais linhas de investigação a desenvolver pelos técnicos dos Museus e Núcleos Museológicos centram-se na investigação das coleções com vista à sua exposição e salvaguarda do espólio em reserva.
- 3 -A Rede Museológica utilizará sempre que possível, novas tecnologias de comunicação e informação, na divulgação dos bens culturais e suas iniciativas.
- 4 -Os Museus e Núcleos Museológicos apresentam os bens culturais que constituem o seu acervo através de um plano de exposições, que contempla a realização de exposições temporárias, permanentes ou itinerantes.
- 5 -Entende-se por exposição temporária a que se realiza por um período igual ou inferior a dois anos, e por exposição permanente, a que se realiza de acordo com um projeto museológico, estendendo-se por um período superior a dois anos, até um máximo de dez anos.
- 6 -O planeamento e a execução das exposições referidas são da responsabilidade dos Museus da Rede, podendo estes obter, para a realização das mesmas, a colaboração de entidades exteriores.
- 7 -Os Museus e Núcleos Museológicos poderão encetar parcerias com investigadores e entidades de investigação externos, com vista ao estudo das suas coleções.
Artigo 12.º — Interpretação e Exposição
Vigente desde: 09/05/2025
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Em vigor desde 09/05/2025