Aprova o Regulamento Rede Museológica Municipal Valença.
Lei Habilitante
O Regulamento da Rede Museológica Municipal é aprovado nos termos do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º e alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º, ambos do Anexo I à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro (RJALTCE), em concretização das atribuições e competências previstas na alíneas e) do n.º 2 do artigo 23.º e ee) do n.º 1 do artigo 33.º do mesmo diploma legal, do DL n.º 22/2019, de 30 de janeiro, que concretiza a transferência de competências para os órgãos municipais no domínio da cultura, e do estipulado nos artigos 52.º e 53.º, e alínea c) do artigo 113.º da Lei-Quadro dos Museus Portugueses, aprovada pela Lei n.º 47/2004, de 19 de agosto.
Objeto
O presente Regulamento da Rede Museológica Municipal visa integrar um conjunto de Museus, Núcleos Museológicos e Centros Interpretativos de Valença, com diferentes missões, de caráter permanente sem fins lucrativos, ao serviço da sociedade e do seu desenvolvimento, abertos ao público e dotados de uma estrutura organizacional que lhes permite adquirir, conservar, estudar e valorizar um conjunto de imóveis e bens culturais com objetivos científicos, educativos e lúdicos.
Propósito
Princípios da política museológica
A Rede Museológica Municipal de Valença subscreve os princípios da política museológica apresentados no artigo 2.º da Lei n.º 47/2004, de 19 de agosto, designadamente:
Definição de Museu e Coleção Visitável
A Rede Museológica de Valença subscreve a definição e o conceito de Museu bem como de coleção visitável que refere, nomeadamente:
Missão Genérica
A Rede Museológica Municipal de Valença visa a prossecução dos seguintes objetivos sociais, culturais e educativos:
Instituições fundadoras e composição da Rede Museológica Municipal
Objetivos da Rede Museológica Municipal
Logótipos
Enquadramento na Estrutura Orgânica
Visitas Guiadas ao Património Histórico
Ficam vinculadas a esta Rede as visitas guiadas ao Património Histórico de Valença com a correspondente aplicação das taxas previstas na Tabela de Taxas e Licenças em vigor no Município de Valença, atualizadas com base no índice de preços do consumidor (IPC), de acordo com as deliberações dos órgãos representativos do Município.
Interpretação e Exposição
Cedência temporária de bens culturais
Incorporação de bens culturais
Inventariação e documentação de bens culturais
Conservação de bens culturais
Intervenções de conservação e restauro
Condições de segurança
Serviço Educativo
Colaboração com o sistema de ensino
Visitas guiadas
Fotografias, reproduções fotográficas, filmagem ou gravação vídeo
Publicações
Horário de Funcionamento
Custo de Acesso e Respetivas Isenções
Registo de visitantes
Acesso às reservas
Acesso e reprodução de documentos
Obrigações
É obrigação dos visitantes e utentes dos Museus e Núcleos Museológicos da Rede Museológica Municipal de Valença, cumprir as normas estabelecidas no presente Regulamento e observar as sinaléticas informativas e proibitivas, presentes nas respetivas instalações, bem como manter em bom estado e fazer bom e prudente uso das mesmas, dos bens e dos equipamentos.
Restrições e Proibições
Ordem e disciplina
Contraordenações
Estruturação orgânica dos serviços da Rede de Museus de Valença
Competências
Recursos financeiros e funções museológicas
O Município de Valença inscreverá, no respetivo orçamento, as verbas que deverão ser afetas à Rede Museológica Municipal, mediante a apresentação de um plano de atividades devidamente justificado pela Unidade Orgânica competente.
Dúvidas e Omissões
Os casos omissos serão objeto de decisão da Câmara Municipal de Valença, por aplicação das disposições da Lei-Quadro dos Museus, aprovada pela Lei n.º 47/2004, de 19 de agosto, das normas Código do Procedimento Administrativo com as necessárias adaptações e, na falta delas, dos princípios gerais de Direito.
Norma revogatória
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação nos termos legais.”
Torna público, ainda, que a eficácia do transcrito regulamento está dependente da publicação da sua aprovação na 2.ª série do Diário da República e do prazo fixado para o efeito no seu artigo 38.º
Por último, torna público que o presente edital para além de ser publicado na 2.ª série do Diário da República e na página do Município, também será afixado nos lugares públicos do estilo.
E eu, Paula Cristina Pinheiro Vasconcelos Mateus, Chefe de Divisão Administrativa Geral da Câmara Municipal de Valença o subscrevi.
30 de abril de 2025. - O Presidente da Câmara, José Manuel Vaz Carpinteira.
319006256