No período transitório de 60 dias a contar da data de entrada em vigor deste regulamento poderão, excecionalmente, candidatar-se ao benefício de isenção do IMT, nos termos do disposto no artigo 5.º deste regulamento e desde que a aquisição de imóvel destinado a habitação já tenha ocorrido:
- a)Jovens com idade igual ou superior a 18 anos e inferior a 38 anos;
- b)Casais de jovens não separados judicialmente de pessoas e bens ou em união de facto, com idade igual ou superior a 18 anos e inferior a 38 anos, podendo um dos elementos do casal ter idade até 39 anos, e desde que a soma de idades não ultrapasse 73 anos;
- c)Jovens em coabitação, com idade igual ou superior a 18 anos e inferior a 38 anos, partilhando uma habitação para residência permanente dos mesmos.