- 1 -São titulares do direito à atribuição dos apoios previstos no presente título, os indivíduos ou agregados familiares que comprovadamente se encontrem em situação económica considerada precária e em condições habitacionais comprovadamente desfavoráveis, quer a habitação seja própria ou arrendada.
- 2 -Para efeitos de atribuição destes apoios, entende-se como indivíduo ou agregado familiar em situação económica considerada precária aquele cuja capitação média mensal do agregado familiar seja inferior ao salário mínimo nacional em vigor.
- 3 -Os encargos globais resultantes da atribuição destes apoios serão comparticipados por verbas a inscrever, anualmente, no respectivo orçamento municipal.
Artigo 18.º — Destinatários
Vigente desde: 09/02/2004
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 09/02/2004