- 1 -O imóvel objecto de apoio no âmbito do presente Regulamento destina-se exclusivamente à habitação permanente do candidato e seu agregado familiar, sob pena de ter de devolver à Câmara Municipal de Cabeceiras de Basto, as quantias despendidas acrescidas de 50%, salvo nos casos devidamente justificados.
- 2 -Quando os apoios forem concedidos para propriedade privada do candidato, o imóvel não pode ser vendido ou arrendado no prazo de cinco anos, sob pena de ter de indemnizar a Câmara Municipal de Cabeceiras de Basto pelo dobro da quantia despendida, salvo nos casos devidamente justificados.
Artigo 22.º — Fim da habitação
Vigente desde: 09/02/2004
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Em vigor desde 09/02/2004