- 1 -Sem prejuízo do disposto em legislação específica, é expressamente proibido a existência de ligações entre sistemas autónomos de captação de água e o serviço público de abastecimento de água, sob pena de a Entidade Gestora, proceder ao corte imediato da mesma por razões de salubridade e higiene públicas e segurança.
- 2 -Sem prejuízo do disposto em legislação especial, é interdito o lançamento na rede pública de drenagem de águas residuais, qualquer que seja o seu tipo, diretamente ou por intermédio de canalizações prediais, de quaisquer matérias, substâncias ou efluentes que danifiquem ou obstruam a rede pública de drenagem e/ou os processos de tratamento das águas residuais e os ecossistemas dos meios recetores, nomeadamente:
- a)Matérias explosivas ou inflamáveis;
- b)Matérias radioativas, em concentrações consideradas inaceitáveis pelas entidades competentes e efluentes que, pela sua natureza química ou microbiológica, constituam um elevado risco para a saúde pública ou para a conservação das redes;
- c)Entulhos, areias, lamas, cinzas, cimento, resíduos de cimento ou qualquer outro produto resultante da execução de obras;
- d)Lamas extraídas de fossas sépticas e gorduras ou óleos de câmaras retentoras ou dispositivos similares, que resultem de operações de manutenção;
- e)Águas residuais provenientes de explorações agrícolas, desde que as mesmas não apresentem características de efluente doméstico;
- f)Quaisquer outras substâncias que, de uma maneira geral, possam obstruir e ou danificar as canalizações e seus acessórios ou causar danos nas instalações de tratamento e que prejudiquem ou destruam o processo de tratamento final.
- 3 -Só a Entidade Gestora ou outros desde que devidamente autorizados, pode aceder à rede pública de drenagem, sendo proibido a pessoas estranhas a esta proceder:
- a)À abertura de caixas de visita ou outros órgãos da rede;
- b)Ao tamponamento de ramais e coletores;
- c)À extração dos efluentes.
Artigo 23.º — Lançamentos e acessos interditos
Vigente desde: 14/01/2020
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