- 1 -As redes de distribuição predial e drenagem predial têm início no limite de propriedade e prolongam-se até aos dispositivos de utilização.
- 2 -A instalação dos sistemas prediais e a respetiva conservação em boas condições de funcionamento e salubridade é da responsabilidade do proprietário.
- 3 -Excetuam-se do número anterior o contador de água, o medidor de caudal, as válvulas a montante e a jusante cuja responsabilidade de colocação e manutenção é da Entidade Gestora.
- 4 -A instalação de reservatórios prediais é autorizada pela entidade gestora quando o sistema público não ofereça garantias necessárias ao bom funcionamento do sistema predial em termos de caudal e pressão.
- 5 -A entidade gestora define os aspetos construtivos, de dimensionamento e de localização dos reservatórios prediais, de forma a assegurar adequadas condições de salubridade.
Artigo 37.º — Caraterização da rede predial
Vigente desde: 14/01/2020
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Em vigor desde 14/01/2020