Nenhum ramal de ligação pode entrar em serviço sem que as redes de distribuição prediais e/ou as redes de drenagem prediais do prédio tenham sido verificadas e ensaiadas, nos termos da legislação em vigor, exceto nas situações referidas no presente Regulamento.
Artigo 36.º — Entrada em serviço
Vigente desde: 14/01/2020
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Em vigor desde 14/01/2020