- 1 -O pagamento da fatura relativa ao serviço de abastecimento de água e/ou serviço de recolha de águas residuais emitida pela Entidade Gestora deve ser efetuada no prazo, na forma e nos locais nela indicados.
- 2 -Sem prejuízo do disposto na Lei dos Serviços Públicos Essenciais quanto à antecedência de envio das faturas, o prazo para pagamento da fatura não pode ser inferior a 20 dias a contar da data da sua emissão.
- 3 -O utilizador tem direito à quitação parcial quando pretenda efetuar o pagamento parcial da fatura e desde que estejam em causa serviços funcionalmente dissociáveis, tais como o serviço de gestão de resíduos urbanos face ao serviço de abastecimento de água, ou serviço de gestão de resíduos urbanos face ao serviço de recolha de águas residuais. O abastecimento de água e o serviço de águas residuais não são funcionalmente dissociáveis.
- 4 -Não é admissível o pagamento parcial das faturas quando estejam em causa as tarifas fixas e variáveis associadas aos serviços de abastecimento de água e de saneamento de águas residuais e dos valores referentes à repercussão da taxa de recursos hídricos, que sejam incluídos na mesma fatura.
- 5 -A apresentação de reclamação escrita alegando erros de medição do consumo de água suspende o prazo de pagamento da respetiva fatura caso o utilizador solicite a verificação extraordinária do contador após ter sido informado da tarifa aplicável, podendo a entidade gestora admitir ainda a suspensão do referido prazo no caso de rotura.
- 6 -A apresentação de reclamação escrita nos termos do descrito no número anterior e no caso do consumo de água ser utilizado como indicador do volume de águas residuais produzidas, suspende o prazo de pagamento das tarifas relativas aos serviços de abastecimento e saneamento, incluídas na respetiva fatura, caso o utilizador proceda como anteriormente indicado.
- 7 -No caso do volume de águas residuais recolhidas ser objeto de medição direta, suspende igualmente o prazo de pagamento da fatura a apresentação de reclamação escrita alegando erros de medição do respetivo medidor, caso o utilizador solicite a verificação extraordinária deste após ter sido informado da tarifa aplicável.
- 8 -Nos casos referidos nos números 5, 6 e 7, e caso se comprove a ocorrência de rotura, a qual terá sempre de ser informada/verificada pela fiscalização, ou erro de medição que terá de ser verificado pelos serviços técnicos, o valor da fatura relativa ao serviço de abastecimento de água e/ou saneamento, incidirá sobre o consumo médio apurado entre as duas últimas leituras reais efetuadas pela Entidade Gestora, ou pelo consumo médio de utilizadores com características similares no âmbito do território municipal verificado no ano anterior, na ausência de qualquer leitura subsequente à instalação do contador.
- 9 -Em caso de roubo ou furto de água para além da coima prevista o infrator terá de suportar um valor similar ao histórico no mesmo período. Em caso de inexistência de histórico suportará o valor similar ao consumo verificado por utilizadores com características idênticas.
- 10 -Nos casos referidos no número anterior aplicar-se-á igual metodologia no que se refere à recolha de águas residuais caso exista.
- 11 -O atraso no pagamento da fatura, para além da data limite, implica a cobrança de juros de mora à taxa legal em vigor.
- 12 -O atraso no pagamento da fatura superior a 5 dias, para além da data limite de pagamento, confere à Entidade Gestora o direito de proceder à interrupção do serviço do fornecimento de água desde que o utilizador seja notificado com uma antecedência de 20 dias úteis relativamente à data em que venha a ocorrer.
- 13 -Independentemente da interrupção do serviço de fornecimento de água e selagem do contador, nos termos do número anterior, o atraso no pagamento da fatura, para além da data limite de pagamento, confere à Entidade Gestora o direito de proceder ao envio da dívida para execução fiscal.
- 14 -Quando não seja possível interromper o fornecimento de água poderá a Entidade Gestora proceder à interrupção do serviço de saneamento nos termos do n.º 12.
- 15 -Quando se verifique a interrupção do serviço de fornecimento de água ou saneamento nos termos descritos nos números anteriores, o respetivo contador só é retirado pela Entidade Gestora após notificação ao utilizador da data em que tal irá ocorrer e da concessão de novo prazo para pagamento do devido.
- 16 -Não pode haver interrupção do serviço de abastecimento de água e/ou do serviço de saneamento de águas residuais, nos termos dos n.os 11 e 12 do presente artigo, em consequência da falta de pagamento de um serviço funcionalmente dissociável do abastecimento de água, quando haja direito à quitação parcial nos termos do n.º 3.
- 17 -A notificação prevista no n.º 12 do presente artigo, é enviada por correio registado ou outro meio equivalente, devendo aquele conter: justificação da interrupção, os meios de que dispõe para evitar a interrupção e para que seja restabelecido o serviço. O custo do registo é imputado ao utilizador em mora.
Artigo 83.º — Prazo, forma e local de pagamento
Vigente desde: 14/01/2020
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 14/01/2020