- 1 -Em caso de comprovada situação económica deficitária, por parte do utilizador, poderá a Entidade Gestora autorizar o pagamento fracionado do montante a liquidar, incluindo valores referentes à interrupção e restabelecimento, mediante requerimento apresentado pelo utilizador e parecer prévio dos serviços técnicos da Ação Social do Município territorialmente competente.
- 2 -Poderá ainda ser autorizado excecionalmente o pagamento em prestações/fracionado mediante requerimento do utilizador, em casos devidamente fundamentados e desde que os valores em divida o justifiquem.
- 3 -O requerimento a que se refere o n.º 1 deve ser entregue devidamente instruído com documentos oficiais comprovativos da situação de carência e será analisado pelos serviços competentes da Câmara Municipal, reservando-se o direito de solicitar informações adicionais, garantindo a confidencialidade dos dados.
Artigo 84.º — Pagamento em prestações
Vigente desde: 14/01/2020
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Em vigor desde 14/01/2020