- 1 -O direito aos incentivos suspende-se nas situações de incapacidade temporária para o trabalho superiores a doze dias/mês, ou demais licenças temporárias.
- 2 -O beneficiário deve comunicar, ao Município, as situações previstas no número anterior, no prazo de 5 dias a contar da ocorrência.
- 3 -A retoma dos incentivos inicia-se com o retorno ao exercício das funções.
Artigo 13.º — Suspensão dos incentivos
Vigente desde: 16/01/2025
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Em vigor desde 16/01/2025