- 1 -A instalação de qualquer atividade está sujeita às normas legais e regulamentares aplicáveis.
- 2 -No prazo máximo de 180 dias a contar da outorga da escritura de compra e venda, o adquirente deve apresentar à Câmara Municipal o pedido de autorização da edificação.
- 3 -A conclusão da edificação deverá operar-se em conformidade com a calendarização proposta e anexa ao projeto de arquitetura
- 4 -Em casos excecionais pode ser fixado prazo diverso, designadamente em função do interesse municipal, desde que solicitado e devidamente fundamentado, mediante a respetiva autorização da Câmara Municipal.
- 5 -Em caso algum, incluindo eventuais prorrogações, poderá o prazo de execução ultrapassar três anos, sob pena de reversão do lote.
- 6 -A unidade industrial deverá entrar em laboração no prazo máximo de 1 ano após a conclusão das obras.
Artigo 10.º — Regras de instalação
Vigente desde: 23/07/2019
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Em vigor desde 23/07/2019