- 1 -Fica vedado ao adquirente a transmissão, a título gratuito ou oneroso, por qualquer meio ou forma legal ou convencional, do lote inicialmente adquirido ao Município.
- 2 -Só serão permitidos negócios jurídicos de transmissão de lotes, desde que expressamente autorizados, por escrito, pela Câmara Municipal.
- 3 -A Câmara Municipal tem o direito de preferência na alienação prevista no número anterior.
- 4 -O valor da aquisição em preferência pelo Município é o valor da venda do lote por esta entidade.
Artigo 12.º — Transmissão de Direitos
Vigente desde: 23/07/2019
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Em vigor desde 23/07/2019