- 1 -Sem prejuízo do disposto no RGEU quanto à salvaguarda de afastamentos para abertura de vãos, a ampliação das construções existentes e as novas construções em termos de polígono de implantação, podem ocupar a totalidade do lote com exceção na parte frontal cuja fachada deve manter um afastamento de 10 metros aos limites do mesmo.
- 2 -É permitida a junção de 2 ou mais lotes, de forma a disponibilizar uma maior área para determinada atividade que assim o exija, aplicando-se então os parâmetros urbanísticos na totalidade da área resultante da sua junção, devendo ser requerido a alteração ao loteamento.
- 3 -Dentro dos lotes, e caso existam áreas livres é obrigatório o tratamento paisagístico das áreas não impermeabilizadas.
- 4 -Em casos devidamente justificados poderá ser autorizada a construção de habitação para guarda ou responsável pelas instalações.
- 5 -É permitida a construção de pisos intermédios por razões técnicas ou para aproveitamento de desníveis do terreno.
- 6 -É permitida a construção de caves para aproveitamento de desníveis do terreno afeto a cada lote, sendo admitido como uso o definido para os restantes pisos, desde que o mesmo cumpra igualmente os requisitos legais para a atividade em questão.
Artigo 6.º — Edificabilidade
Vigente desde: 23/07/2019
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Em vigor desde 23/07/2019