A construção ou as construções a edificar neste Sector poderão ter 1 ou 2 pisos e deverão implantar-se, se possível, dentro dos limites do polígono definido na Planta de Implantação nunca excedendo o Índice de Utilização Líquido (Ul) de 0,50. Os passeios adjacentes a este equipamento terão a largura mínima de 2,25.
Artigo 12.º — Disposições Gerais
Vigente desde: 05/08/2009
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 05/08/2009