Plano de Pormenor do Olival à Porta do Nó
Objectivo, Âmbito e Vigência
Elementos do Plano
Os elementos que constituem este Plano são os seguintes:
A - Elementos fundamentais
B - Elementos Complementares
C -Elementos anexos
Definições
§ único. Para o correcto entendimento do presente Regulamento são consideradas as seguintes definições:
Designação
§ único. O Plano de Pormenor do Olival à Porta do Nó contempla, dentro da sua área de intervenção, os seguintes sectores operativos:
SUBSECÇÃO 2.1
Sector I
Disposições gerais
§ único. As áreas específicas de ocupação com Habitação, Estacionamento coberto, Comércio, Serviços e Indústria da Classe 4, encontram-se assinaladas na Planta de Implantação.
Disposições Especiais
SUBSECÇÃO 2.2
Sector II
Disposições gerais
§ único. As edificações a erigir nas parcelas deste Sector destinam-se à instalação de fogos a custos controlados em edifícios multifamiliares.
Disposições especiais
§ único. As edificações a erigir nas parcelas a que se refere este artigo, deverão obedecer às seguintes disposições:
A implantação deverá respeitar os alinhamentos indicados na Planta de Implantação.
A profundidade das novas construções, medida entre os alinhamentos das fachadas opostas, deverá respeitar a dimensão indicada na Planta de Implantação, contando para o efeito qualquer saliência relativamente ao plano das fachadas, com excepção de varandas ou galerias autorizadas sobre terreno público.
As paredes exteriores serão obrigatoriamente rebocadas, com acabamento areado esponjado ou liso, para pintura ou caiação em cor branca. Admitir-se-á a introdução pontual de elementos em mármore regional ou em granito (em placas ou painéis com dimensões regulares), em azulejo liso ou em tijolo de barro ou de grés aparente.
As caixilharias exteriores serão executadas em madeira para esmalte, ferro para esmalte, aço inoxidável ou alumínio termolacado branco. Não é admitida a utilização de alumínio anodizado.
Os caixilhos exteriores serão protegidos por estores em PVC ou alumínio termolacado branco ou por portadas interiores em madeira. Não são admitidas portadas exteriores nem caixas de estore exteriores.
A protecção dos caixilhos dos espaços comerciais poderá ser assegurada por grades metálicas desde que colocadas pelo interior do caixilho.
As coberturas serão obrigatoriamente planas.
Em complemento das áreas exteriores destinadas à instalação de baias de estacionamento, deverão ser constituídas áreas de estacionamento coberto no piso localizado à cota da praceta interior.
SUBSECÇÃO 2.3
Sector III
Disposições Gerais
§ único. As edificações a erigir nas parcelas deste Sector destinam-se à instalação de fogos a custos controlados, em edifícios unifamiliares, a estacionamento coberto, a comércio, a serviços e indústria da classe 4.
Disposições Especiais
Designação
O Sector IV constitui uma área a afectar exclusivamente a equipamento.
Disposições Gerais
A construção ou as construções a edificar neste Sector poderão ter 1 ou 2 pisos e deverão implantar-se, se possível, dentro dos limites do polígono definido na Planta de Implantação nunca excedendo o Índice de Utilização Líquido (Ul) de 0,50. Os passeios adjacentes a este equipamento terão a largura mínima de 2,25.
Perfis transversais
A rede viária existente apresenta uma estrutura dominantemente ortogonal com excepção para a Avenida Dr. Túlio Espanca que em diagonal atravessa a área do Plano e é constituída por faixas de rodagem, passeios e baias de estacionamento.
Os arruamentos a executar, no prolongamento das Ruas D. Manuel II, do Outeiro e António Codornega, observarão as respectivas dimensões de plataforma.
Disposições Gerais
A implementação de espaços de estacionamento observará o disposto na regulamentação em vigor.
Corredores de Reserva de Infra-estruturas
§ único. Os arruamentos existentes e propostos constituem os corredores para implantação de todas as infra-estruturas indispensáveis à execução do Plano.
(ver documento original)
202135284