- 1 -Sempre que exista disponibilidade de equipamento, poderá a Câmara Municipal, a pedido dos interessados, assegurar a recolha, transporte, tratamento e ou eliminação dos resíduos industriais equiparados a domésticos.
- 2 -A utilização de equipamento de deposição não normalizado e o aparecimento de resíduos especiais e ou perigosos junto dos resíduos industriais equiparados a domésticos, poderá determinar a exclusão do sistema de recolha, sem prejuízo de eventuais responsabilidades que possam ser imputadas ao detentor.
Artigo 23.º — Resíduos industriais equiparados a domésticos
Vigente desde: 09/02/2004
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Em vigor desde 09/02/2004