- 1 -É proibido abandonar nas ruas, praças, estradas e demais lugares públicos, viaturas automóveis em estado de degradação, impossibilitadas de circular com segurança e que, de algum modo, prejudiquem a higiene e limpeza desses mesmos locais.
- 2 -A proibição prevista no número anterior abrange também as viaturas que sejam abandonadas em local privado, perto de locais públicos, que, da mesma forma, afectem a higiene e limpeza do local.
- 3 -As viaturas consideradas abandonadas serão removidas pelos serviços municipais para locais apropriados, a expensas dos respectivos proprietários, de acordo com a legislação em vigor, nomeadamente as disposições do Código da Estrada.
Artigo 28.º — Veículos abandonados
Vigente desde: 09/02/2004
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Em vigor desde 09/02/2004