É da exclusiva responsabilidade das entidades detentoras, a remoção, transporte, tratamento e ou destino final dos resíduos só1idos definidos na alínea k) do artigo 6.º do presente Regulamento, devendo ser respeitados os parâmetros definidos pela legislação nacional em vigor, aplicável.
Artigo 30.º — Outros resíduos
Vigente desde: 09/02/2004
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Em vigor desde 09/02/2004