Objecto e âmbito territorial
O presente Regulamento visa estabelecer as regras e condições a que a que fica sujeita a gestão de resíduos produzidos na área do município de Castelo de Paiva, nomeadamente a sua recolha, transporte, armazenamento, tratamento, valorização e eliminação, conforme o disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 239/97, de 9 de Setembro.
Âmbito de aplicação
As disposições do presente Regulamento são aplicáveis a todos os resíduos sólidos urbanos e resíduos similares provenientes de serviços, de estabelecimentos comerciais e industriais, os provenientes de unidades prestadoras de cuidados de saúde, incluindo as fracções recolhidas selectivamente, os resíduos de parques e outros resíduos produzidos e recolhidos no município de Castelo de Paiva, melhor especificados no catálogo europeu dos resíduos, transposto para a legislação nacional pela Portaria n.º 818/97, de 5 de Setembro.
Competência
Definições
Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por:
Categoria dos resíduos
Para efeitos de aplicação do presente Regulamento, os RSU são classificados nas seguintes categorias:
Resíduos especiais e perigosos
São considerados RSU especiais e perigosos:
Responsabilidade
Deposição
Para garantir uma correcta deposição dos RSU, a população do município fica sujeita ao cumprimento das seguintes regras:
Operações proibidas
Sem prejuízo do prescrito no âmbito da deposição de RSU, é proibido:
Acondicionamento
Regime excepcional
Acondicionamento
Capacidade dos contentores
Responsabilidade
Espaços reservados a contentores
Os projectos de construção de edifícios de habitação colectiva, localizados nas zonas de recolha hermética e colectiva, deverão incluir soluções de deposição e armazenamento de RSU na sua área de intervenção, mediante a apresentação do respectivo projecto de especialidade.
Equipamentos de deposição de RSU em loteamentos
Utilização
Categorias
Para efeitos do presente Regulamento, a recolha de RSU é classificada nas seguintes categorias:
Áreas geográficas de recolha
Dias e horários
Serão fixados por despacho do presidente da Câmara Municipal, directamente ou sob proposta do vereador do pelouro e mediante informação dos serviços competentes;
Condições de inserção na recolha
Permanência de contentores na via pública
Resíduos industriais equiparados a domésticos
Responsabilidade
A recolha, transporte, tratamento e ou eliminação de resíduos sólidos especiais e perigosos, descritos no artigo 6.º do presente Regulamento, são da exclusiva responsabilidade das entidades produtoras.
Recolha especial
Sempre que a Câmara Municipal disponibilize equipamento ou faça recolhas especiais, os detentores deste tipo de resíduos deverão proceder à sua correcta deposição.
Estabelecimentos industriais
Sempre que exista disponibilidade de equipamento, a Câmara Municipal poderá, a pedido dos interessados e em condições a acordar, assegurar a recolha, transporte, tratamento e ou eliminação dos resíduos sólidos especiais e perigosos, através de ecocentros.
Resíduos de fossas sépticas
Só será permitida a recolha, transporte e ou eliminação dos resíduos de fossas sépticas de águas residuais domésticas, desde que efectuadas pelos limpa-fossas disponibilizados pela Câmara Municipal ou por outras entidades que cumpram a legislação em vigor sobre a matéria e sejam devidamente acreditadas pela Câmara Municipal para o efeito.
Veículos abandonados
Resíduos inertes da construção civil
O transporte e eliminação dos resíduos inertes da construção civil, só serão autorizados, nas seguintes condições:
Outros resíduos
É da exclusiva responsabilidade das entidades detentoras, a remoção, transporte, tratamento e ou destino final dos resíduos só1idos definidos na alínea k) do artigo 6.º do presente Regulamento, devendo ser respeitados os parâmetros definidos pela legislação nacional em vigor, aplicável.
Utilização de papeleiras
Proibições
São proibidas todas as práticas de conspurcação das vias e espaços públicos, nomeadamente:
Proibições especiais
Entre as 8 e as 21 horas não é permitido:
Dejectos de animais
Estabelecimentos comerciais
Estaleiros de obras
É da responsabilidade dos promotores de obras a remoção e limpeza de terras, entulhos e outros resíduos dos espaços exteriores confinantes aos estaleiros, nomeadamente de acesso e canais de escoamento de águas pluviais, quando se encontrem parcial ou totalmente obstruídos pelo resultado da própria actividade.
Proibições
Nos pátios, quintais, serventias, terrenos vedados ou não, anexos das habitações utilizados singular ou colectivamente pelos moradores, é proibido:
Locais e processos
Para tratamento e ou eliminação dos resíduos sólidos produzidos na área do concelho, somente poderão ser utilizados os locais licenciados e processos aprovados pela Câmara Municipal.
Locais clandestinos de deposição de resíduos
Competência
Compete à Câmara Municipal a fiscalização do cumprimento do disposto pelo presente Regulamento.
Aplicação genérica
O incumprimento ou violação do disposto no presente Regulamento, constitui a prática de contra-ordenação, punível com coima, cujo processo se rege pelo disposto no Regime Geral de Contra-Ordenações.
Negligência
A negligência é punível.
Contra-ordenações e coimas
Tarifas
Facturação e pagamento
Obrigação de declarar
Revogação
São revogadas todas as normas de regulamentação municipal que contrariem o disposto no presente diploma.
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor decorridos 10 dias após a sua publicação.